Normalmente estes fundos possuem o nome de Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), solicitamos o ajuste para este nome sendo o mesmo mais corriqueiro.
Cabe salientar que o bom funcionamento do COMTUR e de seus projetos e planos de turismo dependem diretamente dos recursos disponíveis no FUMTUR e consequentemente dos repasses públicos, o que explique muitos entraves e dificuldades vividas no desenvolvimento turístico municipal.
..:: Exemplo de lei
Art. 01º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, que será gerido pelo COMTUR-SV, sob orientação e controle da SECTUR-SV, sendo as movimentações financeiras autorizadas pelo Presidente do COMTUR-SV em conjunto com o Secretário Municipal responsável.
Art. 02° O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem por objetivo captar e destinar recursos, do orçamento municipal ou de outras fontes públicas ou privadas, para ações de desenvolvimento do turismo responsável no município visando a melhoria da qualidade de vida da população local e a proteção do patrimônio ambiental e cultural do Município e programas e projetos turísticos para a consecução dos objetivos do COMTUR-SV e da SECTUR-SV.
Art. 03°. O Fundo é constituído de recursos provenientes de:
I – os preços de cessão de espaços públicos, para eventos de cunho turístico;
II – créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV – contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
V – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional, de acordos entre entidades governamentais ou não-governamentais ou de repasses de tributos municipais, federais e/ ou estaduais vinculados à conservação ambiental; Exemplo: ICMS ecológico.
VI – multas impostas pelo poder público municipal, estadual ou federal por infração à legislação
municipal, federal e estadual;
VII – recursos de convênios que sejam celebrados, como convênios, contratos e consórcios;
VIII – rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
IX – valor equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa de expedição e renovação de alvarás de funcionamento e localização de hotéis, pousadas, bares, lancherias, restaurantes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadores turísticos e similares;
IIX – valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos impostos provenientes de hotéis, pousadas, bares, lancherias, restaurantes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadores turísticos e similares;
X – receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans;
XI – taxas cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e cultural e ambiental;
XII – outras rendas e contribuições eventuais ou permanentes.
§ 1º O orçamento da SECTUR-SV deve prever recursos anuais para o FUMTUR;
§ 2º Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira idônea, preferencialmente oficial, e serão administrados pela Secretaria Municipal de Turismo, sob monitoramento e autorização de movimentação do COMTUR-SV, nos termos do regulamento.
§ 3º O Comitê do Fundo deve captar recursos, assinar a liberação de verbas e prestar contas do Fundo ao Conselho.
1) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município;
2 ) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo do Município;
3) 3 (três) Representantes da Sociedade Civil, Membros do COMTUR e eleitos por seus pares;
4) 1 (um) Presidente da Sociedade Civil escolhido e eleito por seus pares;
§ 4º O FUMTUR somente apoiará projetos que estejam de acordo com o Zoneamento Turístico e o Plano de Desenvolvimento Turístico, previstos no artigo Xº desta Lei.
§ 5º Os recursos do FUMTUR serão utilizados;
I – no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pela SECTUR-SV;
II – na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
III – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;
IV – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
V – no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.
VI – participação de eventos de interesse turístico.
§ 6º Terão prioridade no atendimento dos apoios do FUMTUR os projetos vinculados a empreendimentos inscritos em programas de certificação, projetos que visam manter ou recuperar o meio ambiente e patrimônio histórico e cultural de uso turístico e os projetos comunitários geradores de renda e trabalho.
§ 7º No encerramento de cada exercício financeiro, o COMTUR-SV prestará contas à Secretaria da Fazenda, dos valores recebidos e despendidos pelo FUMTUR para o desenvolvimento do turismo municipal.
..:: Legítimo e de realidade em outras localidades e Materiais para Consulta.
Para eximir qualquer dúvida quanto a legitimidade deste pleito segue aqui Leis de outras cidades e Materiais para Consulta.
- AQUI segue também sugestão de Lei para o Fundo Municipal de Turismo elaborado pela AMITUR (Associação Brasileira dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico).
- AQUI Lei do Guarujá SP
- AQUI Lei de Brotas SP
- AQUI Lei de Socorro SP
- AQUI Lei de Santo André SP
- AQUI Lei de Nova Maringá MT
- AQUI Lei de Sapezal MT
- AQUI Turismo Responsável – Manual para Políticas Públicas WWF 2004.
Acreditamos que a junção destas Leis e redações, podemos fazer uma lei muito interessante e importante para o Turismo Consolidado e Sustentável de São Vicente.
Desejamos que o Poder Público (Executivo e Legislativo) faça seu papel e realmente atenda os anseios da Sociedade Civil e suas solicitações. Afinal é para a sociedade que se governa.
O reposicionamento da atividade de turismo, em novas bases, não é uma escolha: é uma exigência dos novos tempos.
COMTUR FORTE é Turismo Forte!
Aceitamos contribuições……